Nos dias da realização das provas indicadas nos artigos anteriores e no espaço reservado aos concursos, não poderão atuar neles pescadores que não estejam inscritos, não sendo passadas Licenças Especiais Diárias para esses dias a outros pescadores.
Artigo 19.º
Vigente desde: 02/07/2019
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Em vigor desde 02/07/2019