- 1 -Ao abrigo do FS pode ser concedido apoio financeiro de forma a colmatar graves deficiências económicas ou financeiras que, sem cobertura, sejam suscetíveis de fazer perigar as condições mínimas de subsistência, saúde ou bem-estar dos seus destinatários.
- 2 -Os apoios a conceder aos cidadãos abrangidos pelo FS destinam-se, designadamente, ao pagamento das seguintes despesas: água, eletricidade, gás, deslocações para consultas e/ou tratamentos de saúde, entre outras deslocações consideradas prioritárias e essenciais para o bem-estar do beneficiário.
- 3 -O FS visa constituir-se como último recurso em resposta a situações de carência, permitindo fazer face a situações pontuais e casuisticamente avaliadas, não podendo assumir em qualquer circunstância a natureza de subsídio regular.
- 4 -Poderão, ainda, ser prestados outros apoios pontuais, mediante informação social devidamente fundamentada e documentalmente comprovada.
Artigo 4.º — Âmbito dos Apoios
Vigente desde: 25/06/2020
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Em vigor desde 25/06/2020