- 1 -A obrigação tributária do sujeito passivo, relativamente às taxas devidas à freguesia, sem prejuízo do disposto na lei geral, extingue-se por:
Pagamento;
Dação em cumprimento;
Prescrição, no prazo de oito anos a contar da data do facto tributário.
- 2 -O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações.
Artigo 16.º — Extinção da obrigação de pagamento
Vigente desde: 11/06/2021
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Em vigor desde 11/06/2021