- 1 -Os sujeitos passivos da relação jurídico-tributária podem reclamar ou impugnar a liquidação da taxa.
- 2 -A reclamação é deduzida perante a Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da liquidação.
- 3 -A reclamação presume-se indeferida, para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.
- 4 -Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação para o tribunal administrativo e fiscal da área da freguesia, no prazo de 60 dias a contar da data do indeferimento.
- 5 -A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
- 6 -A freguesia não pode negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens de domínio público e privado em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.
Artigo 20.º — Garantias
Vigente desde: 11/06/2021
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Em vigor desde 11/06/2021