- 1 -O valor das taxas é fixado consoante o princípio da proporcionalidade, não devendo ser superior ao custo da atividade pública da freguesia ou ao benefício para o sujeito passivo. O valor das taxas pode, também, ser fixado com base em critérios adequados a desincentivar a prática, pelo sujeito passivo, de determinados atos ou operações.
- 2 -O valor das taxas em vigor na freguesia consta do Anexo (Tabela de Taxas) ao presente regulamento, que dele é parte integrante.
- 3 -Os valores das taxas previstos na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento são atualizados:
- a)Anualmente, por previsão orçamental, de acordo com a taxa de variação média dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (inflação);
- b)Automaticamente, com a entrada em vigor de disposição legal que determine o seu quantitativo.
- 4 -Independentemente da atualização referida no ponto anterior, pode a Junta de Freguesia, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária e/ou a alteração da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento, devendo ser sempre acompanhada da respetiva fundamentação económico-financeira.
- 5 -A tabela atualizada será publicitada nos termos legais, após o que entrará em vigor.
Artigo 7.º — Valor das taxas
Vigente desde: 11/06/2021
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Em vigor desde 11/06/2021