- 1 -Os passageiros que pretendam beneficiar dos Descontos PART deverão previamente realizar a inscrição nos serviços de bilheteira dos Operadores, mediante preenchimento de formulário para o efeito.
- 2 -Para os passageiros com título de transporte de âmbito inter-regional, o formulário indicado no número anterior deve ser ainda acompanhado de declaração, emitida por uma Câmara Municipal, Junta de Freguesia, escola ou entidade patronal, localizada do território da CIM do Baixo Alentejo, comprovando a condição de residência, estudo ou trabalho neste território.
- 3 -Após a validação da inscrição, pelo Operador, será atribuído ou carregado, por este, no suporte de título, o perfil de passageiro elegível para o Desconto PART.
- 4 -Após carregamento ou atribuição do perfil de passageiro elegível para o Desconto PART, os títulos de transporte com apoio do Desconto PART são comercializados pelos Operadores ao preço de venda ao público final, deduzido do Desconto PART aplicável.
- 5 -Excetua-se do disposto nos números anteriores, de forma transitória, até à celebração de acordo com o Operador de transporte ferroviário de passageiros CP - Comboios de Portugal, S. A., a obtenção dos Descontos PART para utilização dos serviços de transporte deste operador.
- 6 -Nos casos previstos no número anterior, os beneficiários deverão apresentar, nos serviços administrativos da CIM do Baixo Alentejo ou do Município respetivo, o comprovativo de compra do passe mensal geral e preencher um requerimento, sendo o Desconto PART atribuído mediante transferência bancária ou outra forma de pagamento.
- 7 -Após a celebração de acordo com o Operador de transporte ferroviário de passageiros CP - Comboios de Portugal, S. A., a obtenção de Descontos PART para os serviços de transporte deste Operador processa-se nos termos dos n.os 1 a 4.
- 8 -Para os passes mensais com Desconto PART relativos aos meses de janeiro a junho de 2022, são dispensados os procedimentos previstos nos números 1 a 4.
- 9 -Todos os títulos com Desconto PART, comercializados diretamente pelos Operadores, têm obrigatoriamente que ser comercializados com emissão de fatura, pelo Operador ao passageiro, da qual conste o nome e número de contribuinte do passageiro beneficiário, sob pena de poder ser recusada a sua comparticipação pela CIMBAL.
- 10 -No acordo a celebrar entre a CIMBAL e o Operador de transporte, poderão ser regulados os mecanismos de atribuição e verificação da elegibilidade dos beneficiários, bem como de reporte de informação.
Artigo 6.º — Obtenção dos Descontos PART
Vigente desde: 06/06/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2022