Regulamento Intermunicipal Que Estabelece as Regras Gerais para Implementação do Programa de Apoio à Redução Tarifária
Objeto
Habilitação legal
Para os efeitos do disposto no artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente regulamento é emitido ao abrigo e para os efeitos do disposto:
No artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007;
No artigo 2.º, n.º 2, alíneas e) e f), e n.º 4, e do artigo 25.º, n.º 1, da Lei n.º 10/90, de 17 de março;
Nos artigos 4.º, n.º 2, alíneas c), e) e f), 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, 23.º, n.os 1 e 2, 38.º a 41.º, inclusive, todos do RJSPTP, aprovado em Anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho;
No artigo 3.º da Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro;
No artigo 11.º do Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio, na redação dada pelo Regulamento n.º 273/2021, de 23 de março;
No artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro;
e, bem assim:
Quanto ao exercício das competências próprias relativas ao transporte público de âmbito intermunicipal, no artigo 7.º do RJSPTP;
Quanto ao exercício das competências relativas ao transporte de âmbito municipal delegadas pelos Municípios de Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ourique, Serpa e Vidigueira, nos contratos interadministrativos celebrados com esses Município, nos termos dos artigos 6.º e 10.º do RJSPTP;
Nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa;
Nos artigos 67.º, n.º 2, alínea f), e n.º 3, e 90.º, n.º 1, alínea q), do Estatuto das entidades intermunicipais, aprovado no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;
Nos artigos 97.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Entidade competente
Elegibilidade e âmbito
Descontos PART
Obtenção dos Descontos PART
Obrigações gerais dos Operadores
Pagamentos e prestação de informação
Incumprimento
Aplicação aos serviços explorados ao abrigo de contratos de prestação de serviço público de transporte de passageiros
As regras relativas à titularidade das receitas e ao pagamento de comparticipações à aquisição de títulos de transporte previstas no presente Regulamento são aplicáveis, com as necessárias adaptações, nos casos dos serviços explorados ao abrigo de contratos de serviço público nos quais se atribua a titularidade das receitas à autoridade de transportes, designadamente quanto ao destinatário do pagamento das compensações financeiras, que é, nesse caso, a autoridade de transportes.
Acordos de implementação
A CIM do Baixo Alentejo pode celebrar com os Operadores abrangidos pelo Regulamento acordos de implementação e operacionalização da sua execução.
Informação ao público e reclamações
Supervisão e fiscalização
Omissões
Todas as lacunas, dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por deliberação do Conselho Intermunicipal da CIM do Baixo Alentejo.
Vigência
O presente Regulamento produz efeitos desde 1 de janeiro de 2022.
9 de maio de 2022. - O Presidente do Conselho Intermunicipal da CIMBAL, António Manuel Ascensão Mestre Bota.
ANEXO N.º 1
Comparticipação designada "Desconto PART"
A aquisição de passes mensais pelos passageiros abrangidos pelo presente Regulamento será objeto de financiamento pela CIMBAL, que consiste no pagamento de uma comparticipação do seu custo. O valor da comparticipação corresponde à diferença entre o preço de venda ao público do título em causa, de acordo com o tarifário aprovado pela respetiva Autoridade de Transportes, e o respetivo preço de venda ao público, suportado pelo passageiro, após a aplicação do Desconto PART:
I -Em janeiro e junho de 2022:
1) Entre 1 de janeiro de 2022 e 30 de junho de 2022 mantêm-se os Descontos PART que vigoravam nos serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros na CIMBAL durante o ano 2021, e que correspondem a:
Escalão 01: 20 (euro);
Escalão 02: 30 (euro);
Escalão 03+: 40 (euro).
II -A partir de 1 de julho de 2022:
1) A partir de 1 de julho de 2022 os passes mensais com Descontos PART têm os seguintes preços de venda ao público:
(ver documento original)
2) Nos passes mensais cujo preço original de venda ao público (sem Desconto PART) seja inferior ao resultante da tabela anterior, mantém-se o preço original de venda ao público, sem aplicação de Desconto PART.
3) Os Passes Bonificados ([email protected], [email protected] ou outros) têm como preço de referência as tarifas de venda ao público dos passes mensais com desconto PART indicados no n.º 1, aplicando-se-lhes posteriormente e cumulativamente as regras de descontos e comparticipações definidas na lei e pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes para estes tipos de passes bonificados.
ANEXO N.º 2
Cálculo da transferência mensal por conta das comparticipações
O montante de transferência a realizar a cada Operador, em cada mês, é calculado de acordo com a fórmula seguinte:
(ver documento original)
ANEXO N.º 3
Informação a remeter à CIMBAL pelos Operadores
Os operadores deverão remeter mensalmente à CIMBAL, em conjunto com a fatura, um quadro com a seguinte informação, respeitante aos passes objeto de Desconto PART, em suporte EXCEL editável:
(ver documento original)
315359686