Os titulares a designar ao abrigo do disposto no presente regulamento devem:
- a)Dispor de suficiente conhecimento das normas legais, regulamentares e estatutárias aplicáveis à sua atividade e à atividade da Ordem dos Farmacêuticos;
- b)Aceitar, sem reservas, as normas previstas no presente Regulamento;
- c)Não se encontrar em situação de incompatibilidade legal ou estatutária ou de dependência de exercício das suas funções.