Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras determinadas pelo disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 11.º — Regime aplicável
Vigente desde: 14/05/2026
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