- 1 -As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
- 2 -Excecionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal, pode ser permitida:
- a)A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
- b)A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos concessionários.
- 3 -Podem, ainda, ser concedidos pela Câmara Municipal talhões privativos a comunidades religiosas com “práxis” mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, do qual constam, obrigatoriamente, os estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.
Artigo 12.º — Locais de inumação
Vigente desde: 14/05/2026
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Em vigor desde 14/05/2026