- 1 -Definem-se como sepulturas perpétuas as que tenham sido concedidas nesses termos.
- 2 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.
- 3 -Para efeitos de nova inumação, é permitida exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária e se verifique estar o corpo reduzido a ossada.
- 4 -As ossadas provenientes da exumação referida no número anterior deste artigo podem ser depositadas na própria sepultura, desde que a profundidade superior à prescrita no artigo 26.º do presente regulamento.
- 5 -São permitidos dois enterramentos na mesma sepultura com caixões de zinco, desde que o primeiro tenha sido depositado a profundidade superior à prescrita no artigo 26.º do presente regulamento.
- 6 -Para efeitos de depósito em sepultura perpétua, os restos mortais cremados são equiparados a ossadas.
Artigo 23.º — Sepulturas perpétuas
Vigente desde: 14/05/2026
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