- 1 -A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só é permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se pode verificar a consumação das partes moles do cadáver.
- 2 -A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.
- 3 -As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 31.º do presente regulamento, são depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço do cemitério.
Artigo 35.º — Exumação de ossadas em caixões inumadas em jazigos
Vigente desde: 14/05/2026
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