- 1 -O terreno do cemitério pode ser objeto de concessão de uso do domínio público para a instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.
- 2 -Os terrenos são concedidos mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, que o decide, de acordo com a disponibilidade existente e por ordem numérica.
- 3 -Se decidida favoravelmente a concessão, os serviços municipais notificam o requerente da decisão e para proceder ao pagamento da respetiva taxa, no prazo de 30 dias a contar daquela notificação, sob pena de, não o fazendo, se considerar caducada a decisão tomada.
- 4 -Os terrenos podem ser concedidos através de hasta pública, nos termos e condições específicas a aprovar pelo Presidente da Câmara Municipal.
- 5 -As concessões de terrenos constituem um direito real administrativo e não conferem aos titulares nenhum título de propriedade, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos em vigor.
Artigo 39.º — Concessão
Vigente desde: 14/05/2026
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Em vigor desde 14/05/2026