- 1 -A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas são obrigatoriamente concluídas nos seguintes prazos:
- a)Para construção de jazigos particulares, um ano contado a partir da data de emissão do alvará de concessão;
- b)Para o revestimento de sepulturas perpétuas, noventa dias contados a partir da data de emissão do alvará de concessão.
- 2 -Excecionalmente, e a pedido devidamente fundamentado, o Presidente da Câmara Municipal pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no número anterior.
- 3 -O incumprimento do prazo inicial, ou da sua prorrogação, determina a caducidade da concessão, com perda das importâncias pagas a título de taxas, bem como, a reversão para o Município de todos os materiais colocados na obra, não podendo este ser demandado, seja a que título for, por despesas em que o concessionário tenha nelas incorrido.
Artigo 43.º — Prazos de realização de obras
Vigente desde: 14/05/2026
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Em vigor desde 14/05/2026