- 1 -A inumação, exumação e trasladação a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas é efetuada mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário, ou de quem legalmente o representar, cujo documento oficial de identificação deve ser exibido neste ato.
- 2 -Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qual quer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
- 3 -Os restos mortais do concessionário são inumados independentemente de qualquer autorização.
- 4 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 44.º — Autorizações
Vigente desde: 14/05/2026
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Em vigor desde 14/05/2026