- 1 -Os ossários municipais dividem-se em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
- a)Comprimento 0,80 m.
- b)Largura 0,50 m.
- c)Altura 0,40 m.
- 2 -Nos ossários não são permitidas mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
- 3 -É permitida a construção de ossários subterrâneos, em condições idênticas e com observância das características construtivas determinadas no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 60.º — Ossários municipais
Vigente desde: 14/05/2026
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