- 1 -O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)40 % para o Município;
- b)20 % para as freguesias, rateado nos termos da alínea b) do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual;
- c)20 % para a Guarda Nacional Republicana;
- d)20 % para a Polícia de Segurança Pública.
- 2 -Compete ao Município proceder à cobrança da coima e ao posterior rateio do respetivo produto pela forma estabelecida no número anterior.
Artigo 79.º — Destino do produto das coimas
Vigente desde: 14/05/2026
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Em vigor desde 14/05/2026