- 1 -A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, admissão de comunicação prévia, autorização de utilização ou isenção de controlo prévio.
- 2 -O promotor de toda e qualquer operação urbanística que não esteja sujeita a controlo prévio tem que comunicar à Câmara Municipal, até cinco dias antes do início dos trabalhos, os seguintes elementos:
- a)A identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução da operação urbanística;
- b)Descrição sucinta dos trabalhos a realizar e/ou memória descritiva;
- c)Plantas de localização;
- d)Peças desenhadas e/ou fotografias que caracterizem a obra pretendida;
- e)Termo de responsabilidade do Técnico.
Artigo 11.º — Obras não Sujeitas a Controlo Prévio
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017