- 1 -O ato que determina a legalização da operação urbanística deverá ser titulado por alvará, o qual observará uma das seguintes formas:
- a)O de autorização de utilização, quando a(s) operação(ões) urbanística(s) careça(m) de ser tituladas por este;
- b)O de licença de loteamento, quando a operação urbanística em causa seja um loteamento;
- c)O de licença de obras de edificação, nos restantes casos.
- 2 -O alvará deverá especificar, para além dos requisitos legais, os seguintes elementos:
- a)Que a operação urbanística foi sujeita ao procedimento de legalização;
- b)Quais as operações urbanísticas objeto de regularização;
- c)O uso da faculdade concedida pelo n.º 5 do artigo 102.º-A do R.J.U.E., quando aplicável.
Artigo 25.º — Dos Títulos
Vigente desde: 10/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2017