- 1 -Compete ao gestor do procedimento assegurar, no prazo de 20 dias, o saneamento do pedido de legalização apresentado.
- 2 -Caso o pedido de legalização não reúna todos elementos necessários para poder ser apreciado, poderá o interessado juntar os elementos em falta, no prazo de 15 dias, findo o qual, e mantendo-se os pressupostos de facto e de direito, será iniciado ou retomado o procedimento de reposição da legalidade urbanística nos termos estabelecidos no R.J.U.E..
- 3 -Quando o requerente não instrua o pedido com as necessárias consultas, pareceres ou autorizações, estas consultas, pareceres e autorizações serão realizados pelo gestor do procedimento, suspendendo-se o procedimento, nos termos previstos no R.J.U.E., até à receção daqueles ou verificação do decurso do prazo de que as entidades dispõem para este efeito.
- 4 -Quando o pedido reúna todos os elementos necessários para poder ser apreciado, o procedimento de tutela da legalidade urbanística, quando exista, suspende-se enquanto o pedido é analisado.
- 5 -A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de legalização apresentado, no prazo de 45 dias, no caso de obras similares às previstas nas alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 4.º, conforme definido na alínea c) do artigo 23.º, ambos do RJUE, contado a partir:
- a)Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do R.J.U.E.; ou
- b)Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao Município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda,
- c)Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
- 6 -A deliberação prevista no número anterior poderá ser de:
- a)Deferimento do pedido, concedendo o prazo de 1 mês para o requerente proceder ao levantamento do alvará de licença de obras ou do alvará de loteamento, prazo este prorrogável por idênticos períodos até perfazer um total de 3 meses;
- b)Deferimento do pedido, pronunciando-se sobre a necessidade de realização de vistoria para efeitos de emissão de autorização de utilização ou, concedendo o prazo de 3 meses para requerer a emissão do alvará de autorização de utilização;
- c)Indeferimento do pedido.
- 7 -Ao procedimento de legalização serão aplicáveis todos os normativos legais aplicáveis ao procedimento de licenciamento ou ao procedimento de autorização de utilização, consoante o caso, com as necessárias adaptações.
- 8 -Os atos proferidos ao abrigo do procedimento de legalização caducam nos termos previstos no R.J.U.E..
Artigo 24.º — Do Procedimento e Prazos
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017