- 1 -Por princípio, todas as árvores existentes no espaço público da área territorial do Município de Vila do Porto são para manter e conservar, devendo ser tomadas todas as medidas necessárias que impeçam qualquer tipo de intervenção que prejudique os elementos vegetais, no todo ou em parte.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na legislação relativa à proteção de espécies arbóreas, o abate raso de árvores referidas nos números anteriores apenas é permitido no âmbito da realização de operações urbanísticas que justifiquem tal abate e apenas na medida estritamente necessária, com vista à salvaguarda da segurança de pessoas e bens, da salubridade das edificações vizinhas ou do estado de deterioração das mesmas e que estão devidamente identificados e justificados nas peças que instruíram o procedimento.
Artigo 27.º — Conservação dos Elementos Arbóreos
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017