- 1 -A realização de operações urbanísticas que impliquem a remoção de terras ou de aterros, só serão permitidas desde que seja salvaguardada a sua integração com a envolvente.
- 2 -A diferença de cotas resultante das intervenções de remoção de terras ou de aterro, quando confinem com a via pública ou com prédios vizinhos, deve realizar-se, preferencialmente, através de talude, não podendo em qualquer caso alterar-se a cota natural do terreno numa faixa de 3 metros adjacente ao limite da propriedade.
- 3 -Para salvaguarda da respetiva integração com a sua envolvente, poderá ser imposto o tratamento paisagístico da faixa mencionada no número anterior, com recurso, designadamente, à criação de cobertura vegetal ou de cortinas arbóreas.
- 4 -Na execução de aterros não podem ser utilizados entulhos, que apenas deverão ser depositados em locais especificamente destinados para o efeito.
- 5 -Os trabalhos de remodelação dos terrenos não podem alterar os sentidos de drenagem da bacia hidrográfica em que o terreno se insere exceto se forem adotadas soluções devidamente justificadas por cálculos elaborados por técnicos qualificados.
Artigo 28.º — Remodelação de Terrenos
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017