- 1 -A rede de infraestruturas de subsolo procurará promover a partilha de espaços que evite a disseminação de infraestruturas, assegurando a instalação de valas ou galerias técnicas que assegurem o adequado tratamento e disponibilidade de acessos de superfície e que permitam, sem constrangimentos ou interferências, a realização das operações de manutenção de cada uma das infraestruturas, assim como a preservação das faixas de terreno natural afetas ao enraizamento de espécies arbóreas ou arbustivas existentes ou a plantar.
- 2 -Os equipamentos das infraestruturas que, pela sua natureza, se destinem a ser instalados acima do solo, devem ser implantados fora dos espaços de circulação previstos em projeto, devendo ser objeto de tratamento equiparável ao de mobiliário urbano.
Artigo 29.º — Infraestruturas do Subsolo
Vigente desde: 10/10/2017
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