- 1 -A construção de novos postos de transformação deve ser efetuada de modo a integrá-los nos edifícios, em muros de suporte ou através de outras soluções que, não só os integrem e que acautelem a necessária harmonização no desenho do espaço público, bem como minimizem o impacto e riscos decorrentes da probabilidade de explosão, devendo ser sempre garantido o acesso permanente e direto à cota da via pública.
- 2 -Os postos de transformação deverão estar devidamente insonorizados, isolados e revestidos com materiais adequados, de forma a minimizar os impactos negativos da integração no edifício.
- 3 -A instalação de espaços (compartimentos) para cogeração/produção de calor e de eletricidade, a instalar e explorar por produtores devidamente licenciados para o efeito, deve, por razões de segurança e da respetiva exploração, ser autónoma dos espaços para postos de transformação, mesmo se contígua, por forma a facilitar a eventual ligação física que permita a entrega da energia produzida à rede pública de distribuição.
- 4 -Nos casos de postos de transformação de serviço público integrados em edifícios, o espaço afeto deve integrar -se nas partes comuns do edifício.
- 5 -A implantação dos equipamentos acima referidos deverá cumprir os afastamentos previstos nos Planos Municipais de Ordenamento do Território, bem como no Estatuto das Vias Terrestres da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 31.º — Postos de Transformação
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017