- 1 -Não são permitidos balanços de construção sobre a via pública nas seguintes circunstâncias:
- a)Nos locais em que não existam passeios constituídos;
- b)Quando o balanceamento exceda um terço da largura do passeio adjacente à edificação, quando exista, e não respeite um afastamento de, pelo menos, 0,5 m relativamente à prumada, tomada a partir da face exterior do respetivo lancil;
- c)Quando o balanceamento seja superior a 1 metro, verificado o condicionamento referido na alínea anterior, desde que não justificado por plano de pormenor ou alvará de loteamento;
- d)Nos locais em que tal prática não se mostre recomendável devido a condicionalismos de falta de integração estética face à envolvente, os quais serão avaliados pelos serviços;
- e)Quando o balanceamento interfira com as espécies arbóreas, postes de iluminação e/ou sinalização vertical preexistentes.
- 2 -Excetuam-se os casos de estudos existentes e aprovados em que se encontrem previstos valores diferentes.
- 3 -As varandas, toldos, reclamos «tipo bandeira» ou quaisquer outros elementos salientes relativamente às fachadas das construções, quando estas confinem com a via pública e a mesma seja dotada de passeio, deverão:
- a)Garantir uma altura mínima disponível de 2,5 metros acima do respetivo pavimento;
- b)Guardar um recuo de, pelo menos, 0,5 metros relativamente à prumada a partir da face exterior do lancil.
- 4 -Quando não existam passeios, os elementos referidos no número anterior deverão garantir uma altura mínima disponível não inferior a 5,0 metros, relativamente ao pavimento da via pública.
Artigo 33.º — Corpos Balançados, Elementos Adicionais Fixos e Amovíveis
Vigente desde: 10/10/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2017