- 1 -Sem prejuízo da devida análise casuística, a instalação de marquises só será permitida em alçados de construções insuscetíveis de serem considerados como principais, apenas se aceitando a utilização de uma única tipologia construtiva, quer em termos de desenho arquitetónico quer em termos de materiais aplicados.
- 2 -A introdução de marquises não poderá gerar incumprimentos legais na compartimentação existente.
- 3 -Para efeitos de instrução do(s) respetivo(s) processo(s) de licenciamento, e sem prejuízo dos elementos a apresentar no âmbito do regime de comunicação prévia conforme previsto no n.º 3 do artigo 7.º deste Regulamento, deverá também ser junto o levantamento fotográfico e o desenho do alçado, considerado na sua totalidade, sobre o qual se assinalará, para além da pormenorização da estrutura que se pretende implementar, as marquises já existentes.
Artigo 36.º — Marquises
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017