- 1 -Depende de prévio licenciamento municipal a ocupação e/ou encerramento da via pública com tapumes ou outros resguardos, andaimes, gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, ou que sobre ele se projetem, bem como quaisquer outras ocupações resultantes das obras em curso.
- 2 -A ocupação e/ou encerramento do espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou nas comunicações prévias admitidas relativas à obra a que se reporta.
- 3 -A licença de ocupação e/ou encerramento do espaço público, quando emitida na sequência de obras não sujeitas a licenciamento ou a comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado, após parecer dos serviços técnicos.
- 4 -A Câmara Municipal poderá negar, ou condicionar, a ocupação e/ou encerramento do domínio público por motivo da realização de obras quando tal for suscetível de causar incómodo ou embaraço ao trânsito de veículos ou de peões.
Artigo 48.º — Concessão de Licença de Ocupação da Via Pública
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017