- 1 -Sempre que ocorra a execução de obras é obrigatória a colocação de tapumes envolvendo toda a área respetiva, incluindo o espaço público necessário para o efeito, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
- 2 -Os tapumes deverão ser de material rígido, resistente e liso, de cor uniforme e adequada ao local, com a altura mínima de 2 metros.
- 3 -Salvaguardando sempre as condições de acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, no caso de ser admitida a ocupação integral de passeio como área de apoio à execução da obra, o dono desta deverá, sempre que tal se justifique, construir um passadiço de madeira que garanta a circulação pedonal, com a largura mínima de 0,80 metros, resguardado por corrimão colocado à altura de 0,90 metros acima do respetivo pavimento.
- 4 -A ocupação da via pública por motivo de realização de obras deverá ser devidamente sinalizada.
- 5 -Em todas as obras, incluindo as obras de reparação de telhados ou fachadas confinantes com o espaço público, é obrigatória a colocação de redes de proteção, montadas em estrutura própria ou acopladas aos andaimes, abrangendo a totalidade da fachada acima do limite superior dos tapumes, de modo a evitar a projeção de materiais, elementos construtivos ou detritos sobre o citado espaço.
- 6 -É ainda obrigatória a existência de contentores adequados ao depósito de detritos e entulhos provenientes das obras, exceto em casos devidamente justificados.
- 7 -Os amassadouros não poderão assentar diretamente sobre os pavimentos construídos.
- 8 -Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados em altura, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas, para contentor adequado, ou diretamente para a viatura que procederá ao respetivo transporte.
- 9 -É proibido colocar na via pública e fora dos limites dos tapumes quaisquer entulhos, materiais da obra ou equipamento, ainda que para simples operação de carga e descarga dos mesmos.
- 10 -A elevação dos materiais de construção deverá fazer-se por meio de guinchos, cábreas ou quaisquer outros aparelhos apropriados, os quais devem ser inspecionados frequentemente de modo a garantir a segurança das manobras.
- 11 -Os aparelhos de elevação de materiais devem ser colocados por forma a que, na sua manobra, a trajetória de elevação não abranja o espaço público, com vista a minimizar o risco de acidentes.
- 12 -Fora dos períodos de trabalho, as lanças das gruas e os seus contrapesos, quando os houver, devem encontrar-se dentro do perímetro da obra ou do estaleiro, e os baldes ou plataformas de carga convenientemente pousados, salvo em casos de impossibilidade prática que só serão autorizados em condições a definir pela Câmara Municipal.
- 13 -Os andaimes devem ser fixos ao solo e ou às paredes dos edifícios, sendo expressamente proibido o emprego de andaimes suspensos ou bailéus, devendo ser objeto dos mais persistentes cuidados e vigilância por parte do responsável pela obra e seus encarregados.
- 14 -A montagem dos andaimes deve observar o disposto no Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.
- 15 -Concluída a obra de demolição e/ou construção, devem ser imediatamente removidos do espaço os entulhos e materiais e, no prazo de dez dias, os tapumes e estaleiros, quando existam, de acordo com o previsto no artigo 86.º do R.J.U.E..
- 16 -Os danos eventualmente causados no espaço público e que sejam imputáveis à execução das obras, são da inteira responsabilidade do dono da obra, ficando este obrigado a repará-los no mais curto prazo possível.
- 17 -Sempre que as obras referidas nos números anteriores impliquem a escavação abaixo da cota de soleira e/ou a instalação de equipamentos pesados e amassadouros na via pública, a reposição dos pavimentos será devidamente caucionada em função da estimativa da reposição integral daqueles, a efetuar pelo Gabinete Técnico.
- 18 -A caução referida no número anterior será libertada após a execução e receção do pavimento, ficando cativos 20 % do valor da reposição, a libertar dois anos após a receção do último pavimento.
- 19 -A caução será prestada por acordo entre as partes, através de garantia bancária, depósito bancário, seguro-caução ou hipoteca sobre bens imóveis.
- 20 -Na falta de acordo, o meio de caução será definido pela Câmara Municipal de Vila do Porto.
§ O disposto no presente artigo aplica-se genericamente às entidades privadas e públicas nomeadamente, no âmbito de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública Central, Regional e Local, e, bem assim, por qualquer entidade concessionária de obras ou serviços públicos, quando aquelas se reconduzam à prossecução do objeto da concessão, sem prejuízo das isenções de taxas conferidas por Lei.
Artigo 50.º — Tapumes, Amassadouros, Entulhos, Depósitos de Materiais e Andaimes
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017