- 1 -Nas artérias consideradas mais importantes, bem como nas zonas mais sensíveis, para salvaguarda das condições de trânsito, segurança, acessibilidades e ambiente, poderá a Câmara Municipal exigir outros condicionalismos, nomeadamente, vedações de maior altura.
- 2 -A Câmara Municipal, tendo em vista a segurança e a salubridade da própria construção e o trânsito na via pública, concordando com o parecer fundamentado dos respetivos serviços técnicos, poderá determinar que sejam adotadas medidas de precaução em obras e/ou estaleiros, bem como sejam executados trabalhos preliminares ou complementares para evitar inconvenientes de ordem técnica ou prejuízos para o público.
- 3 -Em lotes ou parcelas não ocupados com construções, poderá a Câmara Municipal exigir a instalação de muros de vedação com a via pública, com a altura de 2 metros, de cor e material a submeter à apreciação dos serviços técnicos, os quais devem ser mantidos em boas condições de conservação, de forma a não constituírem perigo para os utentes do espaço público e a não ofenderem a estética do local onde se integram.
- 4 -O não cumprimento do disposto no número anterior permitirá à Câmara Municipal implementar as medidas necessárias ao seu cumprimento, debitando todos os custos aos respetivos proprietários.
Artigo 51.º — Casos e Condições Especiais
Vigente desde: 10/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2017