- 1 -É obrigatória a existência em obra de plano de segurança e saúde.
- 2 -Excetuam-se as obras que estejam previstas no artigo 7.º do presente Regulamento, não abrangendo esta exceção as que imponham a colocação de andaimes ou estrutura semelhante e as que, pela sua natureza, forma ou localização, possam constituir considerável risco para a segurança e saúde dos trabalhadores e utilizadores da via pública.
Artigo 60.º — Plano de Segurança e Saúde
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017