As competências e atribuições do coordenador técnico da obra são as que decorrem da legislação geral, nomeadamente, providenciar para que o respetivo projeto aprovado, alvará de licença/comprovativo de comunicação prévia, livro de obra e demais documentos camarários que condicionem a sua execução, se mantenham no local, em bom estado de conservação e disponíveis sempre que solicitados pelas entidades competentes.
Artigo 61.º — Competência dos Técnicos Responsáveis pela Direção Técnica das Obras
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017