- 1 -Os atos de fiscalização externa das operações urbanísticas consistem em:
- a)Verificar a afixação do aviso publicitando o pedido de licenciamento/autorização;
- b)Verificar a existência do alvará de licença/autorização e da afixação do aviso dando publicidade à emissão do mesmo;
- c)Verificar a afixação na obra da placa identificadora do diretor técnico da operação urbanística, do projetista, do construtor e do alvará deste;
- d)Verificar a existência do livro de obra, que deverá obedecer às determinações legais, assim como a sua atualização por parte do diretor técnico da obra e dos autores dos projetos;
- e)Verificar o cumprimento das regras de segurança, saúde, higiene e arrumação do estaleiro, dos tapumes, dos andaimes, das máquinas e dos materiais;
- f)Acompanhar a implantação das edificações no respetivo terreno previamente à abertura dos alicerces, sendo o cumprimento do Direito de Propriedade da responsabilidade do requerente;
- g)Verificar a conformidade da execução da obra com o projeto aprovado;
- h)Verificar o licenciamento da ocupação da via pública por motivo de execução de obras;
- i)Verificar o cumprimento da execução da obra no prazo fixado no alvará de licença de construção e as consequentes prorrogações;
- j)Verificar a limpeza do local da obra após a sua conclusão, assim como a reposição dos equipamentos públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução das obras e/ou ocupações da via pública;
- k)Verificar se há ocupação de edifícios ou das suas frações autónomas sem licença de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de licença de utilização;
- l)Fazer notificação do embargo determinado pelo presidente da Câmara Municipal, e verificar a suspensão dos trabalhos, visitando a obra periodicamente;
- m)Verificar o cumprimento do prazo fixado pelo presidente da Câmara Municipal ao infrator para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior;
- n)Verificar a existência de licenciamento administrativo relativo a quaisquer obras ou trabalhos correlacionados com operações de loteamento, obras de urbanização ou trabalhos preparatórios;
- o)Verificar que foi participado a execução de obras ou trabalhos sujeitos ao regime de isenção de licenciamento.
- 2 -Considera-se ainda atividade fiscalizadora:
- a)A elaboração de participações de infrações sobre o não cumprimento de disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento/autorização administrativa, tendo em vista, nomeadamente, a instauração de processos de contraordenação;
- b)A realização de embargos administrativos de operações urbanísticas, quando as mesmas estejam a ser efetuadas sem licença/autorização ou em desconformidade com ela, lavrando os respetivos autos;
- c)A elaboração de participações de infrações decorrentes do não acatamento de ordens de embargo e/ou de obras construídas sem licença/autorização;
- d)A inscrição, no livro de obra, de registos relativos ao estado de execução da obra, a qualidade de execução, bem como as observações sobre o desenvolvimento dos trabalhos considerados convenientes, especialmente quando ocorrer qualquer irregularidade;
- e)A verificação do cumprimento das regras relativas à colocação de vitrinas, tabuletas, candeeiros, anúncios, palas e toldos ou quaisquer elementos acessórios dos parâmetros convencionais dos edifícios e que sejam visíveis da via pública.
Artigo 68.º — Incidência da Fiscalização
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017