- 1 -Sempre que seja detetada infração suscetível de ser punida com contraordenação, será elaborado o respetivo auto.
- 2 -Sempre que haja motivo para embargo de obra, os funcionários que detetem a situação elaborarão a respetiva informação no prazo de vinte e quatro horas.
- 3 -No caso do embargo incidir apenas sobre parte da obra, a notificação e o auto respetivo farão expressa menção de que o embargo é parcial e identificarão, de forma clara e objetiva, qual é a parte da obra que efetivamente se encontra embargada.
- 4 -A ordem de embargo será cumprida no prazo máximo de quarenta e oito horas, efetuando-se a notificação ao responsável pela Direção técnica da obra, ao titular do alvará de licença ou autorização, ao titular do certificado de industrial de construção civil que está a executar a obra e quando possível, o proprietário do imóvel no qual estejam a ser executadas as obras. A referida notificação será enviada para o respetivo domicílio, sede social ou representação em território nacional.
- 5 -As obras embargadas serão objeto de visita de oito em oito dias para verificação do cumprimento do embargo.
- 6 -Verificando-se desrespeito do embargo, será lavrado auto de desobediência e remetido ao tribunal competente.
- 7 -O embargo é objeto de registo na Conservatória do Registo Predial, de acordo com o n.º 8 do artigo 102.º-B do R.J.U.E..
Artigo 72.º — Levantamento de Auto e Embargo
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017