- 1 -Sempre que não houver lugar à realização de obras ou, quando, havendo obras, estas não estejam sujeitas a licença ou a comunicação prévia, o pedido de autorização de utilização deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a elaborar e subscrever projetos.
- 2 -O pedido de autorização de utilização será indeferido sempre que não for acompanhado, quando de tal dependa, de parecer, aprovação ou autorização a conceder por entidade externa.
- 3 -Em situações previamente fundamentadas, pode o gestor de procedimento promover as consultas em falta, devendo considerar-se suspenso o procedimento até à emissão dos pareceres, aprovações ou autorizações em falta, ou até ao decurso do prazo previsto no R.J.U.E., para pronúncia da edilidade, consoante aquele que se verifique primeiro.
Artigo 77.º — Instrução de Pedido de Autorização de Utilização
Vigente desde: 10/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2017