As edificações que, pela sua localização, importância, ou quaisquer motivos de natureza arqueológica e/ou interesse arquitetónico, possam admitir um enquadramento diferente do previsto no presente Regulamento, serão de aceitar, desde que recolham parecer favorável da Comissão de Arte e Arqueologia ou dos Serviços Municipais ou Regionais competentes, consoante os casos.
Artigo 91.º — Zonas de Proteção, Arqueológicas e de Interesse Arquitetónico
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017