- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, as infrações ao presente Regulamento são puníveis com contraordenações, nos termos do disposto no artigo 98.º do R.J.U.E..
- 2 -Poderão ainda ser aplicadas sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e no artigo 99.º do R.J.U.E..
- 3 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenarão, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
Artigo 92.º — Contraordenações
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017