- 1 -O Museu Municipal regista o fluxo de visitantes ao/s espaço/s museológicos.
- 2 -O registo deve ser feito em documento próprio, discriminativo do número de visitantes e da natureza da visita, de modo a proporcionar um conhecimento rigoroso do publico visitante.
- 3 -As estatísticas de visitantes são feitas mensalmente
- 4 -O Museu Municipal realiza periodicamente estudos de público e de avaliação com vista a melhorar a qualidade do seu funcionamento e para atender às necessidades dos visitantes.
Artigo 11.º — Registo dos visitantes
Vigente desde: 13/08/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2018