- 1 -O museu implementa normas e procedimentos de conservação preventiva de forma a definir os princípios e as prioridades da conservação preventiva e da avaliação de riscos de acordo com as normas técnicas emanadas pelas entidades competentes nesta matéria em conformidade com a Lei Quadro dos Museus.
- 2 -Os princípios e prioridades da conservação dos bens culturais incorporados ou depositados no museu encontram-se definidos em normas procedimentais, devidamente aprovadas, cujo cumprimento é obrigatório por parte dos trabalhadores.
- 3 -As condições de conservação devem ser monitorizadas com regularidade no tocante aos níveis de iluminação e teor de ultra violetas e de forma continua no caso da temperatura e humidade relativa ao ambiente.
- 4 -As intervenções de conservação e restauro nos bens culturais incorporados ou depositados no Museu Municipal são realizadas por técnicos com qualificação legalmente reconhecida.
Artigo 21.º — Conservação dos bens culturais
Vigente desde: 13/08/2018
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Em vigor desde 13/08/2018