- 1 -O serviço educativo funcionará em local que o Município considere pertinente para o desenvolvimento da atividade pretendida.
- 2 -O Serviço Educativo é alvo de um Plano de Atividades, concebido pelos técnicos afetos ao Museu Municipal e da área de Cultura, Turismo, Bibliotecas e Museus, aprovado pelo Presidente de Câmara ou pelo Vereador com competência delegada, visando estratégias pedagógicas inovadoras na abordagem do património e modelos de relação escola-museu-comunidade.
- 3 -Todas as despesas com as iniciativas estarão a cargo da entidade, instituição ou particular que requeiram o espaço, salvo nos casos deliberados em contrário pela Câmara Municipal.
- 4 -Quando terceiros solicitarem o espaço para realização de atividades não previstas no plano, a respetiva realização fica sujeita a autorização do Presidente da Câmara Municipal.
- 5 -A realização de atividades por terceiros na Biblioteca Municipal, no Centro Cultural ou noutros espaço solicitado para o efeito estará sujeito ao pagamento das respetivas taxas, se devidas.
Artigo 29.º — Funcionamento
Vigente desde: 13/08/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2018