- 1 -Os objetos que integram o acervo do Museu Municipal destinam -se a ser expostos e estudados pelos técnicos do Museu Municipal podendo, se devidamente autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores, ser cedidos para investigação em laboratório.
- 2 -Os objetos que integram as coleções do Museu Municipal poderão ser cedidos por empréstimo para exposições temporárias organizadas por outras instituições.
- 3 -Todas as cedências temporárias serão alvo de apreciação minuciosa por um técnico devidamente habilitado, ao serviço do museu, o qual emitirá parecer, levando o mesmo à consideração da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares.
- 4 -É proibida a cedência de determinado objeto sempre que não estejam reunidas condições de segurança e conservação.
- 5 -Caso um objeto ou uma coleção venham a ser cedidos, o requerente deve propor as contrapartidas adequadas, que podem envolver diversas modalidades, salvo deliberação da Câmara Municipal em sentido contrário, nomeadamente:
- a)Reciprocidade, mediante a cedência por empréstimo de peças de que seja proprietário ou depositário, a pedido do Museu Municipal, para constar em exposições organizadas por este;
- b)Mecenato, mediante o custeio de produções no Museu Municipal como publicações, exposições, restauros, ou remodelação de instalações e equipamentos;
- c)Conservação e restauro, mediante o custeio das intervenções de conservação e restauro das peças cedidas;
- d)Seguro, mediante a garantia da segurança e integridade do objeto ou coleção, desde a sua saída até ao seu regresso, sendo obrigatória a apresentação de documento comprovativo de seguro que cubra todos os riscos, cujo valor de seguro é determinado pelo Museu Municipal.
- 6 -O empréstimo de bens culturais que integram o espólio do Museu Municipal depende do preenchimento de um formulário e da celebração de um contrato de cedência para exposições temporárias.
- 7 -O pedido de cedência para exposições temporárias, salvo motivo devidamente fundamentado, deve ser enviado à Câmara Municipal, ao cuidado do Museu Municipal até três meses antes do início da exposição, a fim de ser analisado, e o contrato de cedência assinado até um mês antes.
- 8 -O requerente do empréstimo pode executar reproduções fotográficas das peças para efeitos de publicação em catálogo ou material promocional do evento, mas é proibida a sua cedência ou utilização para outros fins.
- 9 -O requerente do empréstimo é obrigado a entregar ao Museu Municipal dois exemplares da obra publicada em que se inserem os objetos, quando se registar o previsto no número anterior.
Artigo 30.º — Cedência de bens culturais
Vigente desde: 13/08/2018
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Em vigor desde 13/08/2018