- 1 -A avaliação contínua é efetuada num processo permanente de produção de informações relevantes sobre o desempenho dos estudantes nas atividades escolares realizadas e é da responsabilidade do(s) docente(s) de cada UC.
- 2 -Só serão admitidos a avaliação os estudantes regularmente inscritos nas respetivas UC no ano letivo a que estas dizem respeito. Considera-se que os estudantes estão em situação académica irregular, quando não constem na pauta da UC disponibilizada nos Serviços Académicos online.
- 3 -A avaliação referida neste artigo deve contemplar no mínimo dois elementos de avaliação, para além dos registos de assiduidade. Tendo em conta que a classificação final é individual, o(s) docente(s) deverá(ão) garantir que esta é deduzida a partir do empenho individual do estudante na presença do docente, num mínimo de 50 %.
- 4 -Nas UC dos mestrados, a avaliação deve respeitar a percentagem referida no n.º 3 do presente artigo, embora se possa dispensar o empenho presencial dos estudantes, considerando as particularidades dos respetivos cursos e UC.
- 5 -Nas UC cujas horas de contacto são predominantemente práticas ou de laboratório, em conformidade com o artigo 90.º deste Regulamento, deve assegurar-se a obrigatoriedade de presença a 75 % das sessões lecionadas para os estudantes poderem ser avaliados no regime do presente artigo, tendo em conta as exceções referidas no n.º 3 do artigo 90.º
- 6 -As mães e os pais estudantes cujos filhos tenham até 5 anos de idade gozam do direito de alterar as datas de apresentação ou de entrega de trabalhos e da realização de testes sempre que seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência aos testes devido a consultas pré-natais, período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos, apresentadas as devidas justificações em sede própria.
- 7 -O trabalhador-estudante, ao abrigo do respetivo estatuto, tem prioridade na escolha de turnos nas UC, sempre que tal se aplique.
- 8 -Os dirigentes associativos estudantis e os equiparados a estes referidos no n.º 5 da alínea zzz) do artigo 3.º deste Regulamento têm direito a adiar a apresentação ou a entrega de trabalhos, e a realizar testes em data posterior sempre que seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência aos testes devido às atividades desenvolvidas nas respetivas funções, devendo acordar o reagendamento da avaliação com o responsável da UC.
- 9 -O dirigente associativo jovem estudante do ensino superior goza dos seguintes direitos:
- a)Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, devendo acordar o reagendamento da avaliação com o responsável da UC;
- b)Realizar, em data a combinar com o docente, os testes escritos a que não tenha podido comparecer devido ao exercício de atividades associativas inadiáveis.
- 10 -Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior, o estudante que seja dirigente associativo obriga-se a, no prazo de quarenta e oito horas a partir do momento em que tenha conhecimento da atividade associativa, entregar documento comprovativo da mesma.
- 11 -Aos estudantes praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais devem ser facultados o horário escolar e o regime de frequência que melhor se adaptem à sua preparação desportiva.
- 12 -Nos termos do disposto no número anterior, pode ser admitida a frequência de aulas em turmas diferentes, do mesmo curso.
- 13 -Aos estudantes atletas da ESHTE que faltem a provas de avaliação por motivo de participação em atividades desportivas em representação da Escola deverá ser agendada nova data para a avaliação.
- 14 -A avaliação contínua dos cursos do 1.º ciclo deverá estar concluída no final do período de aulas considerado no calendário escolar. Alguma exceção a esta regra, atendendo à especificidade da UC, só pode ocorrer desde que exista acordo entre a totalidade dos estudantes em avaliação contínua e o(s) docente(s), com o aval do Diretor de Curso, e que fique salvaguardado tempo de estudo para os exames.
- 15 -As pautas finais de avaliação contínua deverão ser lançadas nos Serviços Académicos online e enviadas em suporte digital (com assinatura digital qualificada/Cartão de Cidadão) ou entregues na DSA, devidamente assinadas pelo docente, no termo de cada semestre, até 5 dias úteis antes da data do exame.
Artigo 107.º — Avaliação contínua
Vigente desde: 03/07/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2019