- 1 -A avaliação nos regimes definidos nos artigos 107.º, 109.º, 110.º, 111.º e 112.º deste Regulamento incluirá, nas UC que vierem a ser estipuladas anualmente pela Presidência da ESHTE, após pronúncia do CTC, obrigatória e complementarmente, provas práticas e/ou laboratoriais a todos os estudantes.
- 2 -A aprovação final às UC estipuladas de acordo com o número anterior depende de classificação mínima igual ou superior a 8 valores em cada uma das componentes da avaliação (prática/laboratorial ou teórica), salvaguardando o disposto no n.º 2 do artigo 119.º deste Regulamento. No caso de incumprimento (nota inferior a 8 valores), a classificação final a atribuir será a da componente com menor pontuação.
- 3 -A avaliação das duas componentes (prova prática e/ou laboratorial e teórica) terá a duração máxima de 3 horas e serão realizadas, preferencialmente, no mesmo dia ou no dia subsequente.
- 4 -Na elaboração do calendário de exames das UC referidas no ponto 1, a DSA deve fazer o respetivo agendamento, considerando um horário que permita também a marcação dos exames práticos, conforme o definido no ponto 3. A marcação dos exames práticos será feita pelo docente da UC, em função do número de estudantes inscritos. Estes deverão informar-se junto do docente acerca do horário da prova prática.
- 5 -A classificação final nas UC aludidas nos números anteriores deste artigo é determinada através da média ponderada das classificações obtidas nas provas escrita e prática/laboratorial.
- 6 -A ponderação referida no número anterior será definida na FUC e não poderá ultrapassar 65 % para uma das componentes.
Artigo 114.º — Avaliação por provas práticas
Vigente desde: 03/07/2019
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Em vigor desde 03/07/2019