- 1 -Aos ENEE é conferida a possibilidade de serem avaliados sob formas e condições adequadas à sua situação.
- 2 -As formas e condições de avaliação devem ser estabelecidas pelo(s) docente(s) de cada UC, auscultada a opinião do ENEE, recorrendo a parecer do Núcleo de Ação Social (NAS) e do Diretor de Curso, se necessário.
- 3 -As alternativas a considerar no processo de avaliação dos ENEE deverão incidir na forma e no método de avaliação, de modo a não desvirtuar a aferição dos níveis de desempenho dos estudantes relativamente aos resultados esperados de aprendizagem, em coerência com os objetivos da UC e as metodologias de ensino.
- 4 -Em conformidade com as necessidades específicas do ENEE, a avaliação escrita poderá ser complementada, ou mesmo substituída, por avaliação oral, de acordo com os números anteriores do presente artigo.
- 5 -O processo de avaliação deverá ser comunicado ao ENEE pelo docente responsável pela UC e considerar as seguintes possibilidades:
- a)Alargamento dos prazos de entrega de trabalhos, nos termos definidos pelo docente, perante as situações em que os condicionalismos específicos dos estudantes o recomendem;
- b)Acréscimo de um período de 30 minutos por cada hora de duração de avaliação escrita, para estudantes em que as incapacidades impliquem maior morosidade de leitura e/ou escrita;
- c)O docente deverá adequar os enunciados e outros documentos inerentes ao processo de avaliação do estudante com NEE (ampliação, áudio, informático ou outro) e as respostas poderão ser obtidas de diversas formas não convencionais (oralmente, áudio, informático ou outro);
- d)Durante a realização da avaliação, os docentes poderão proporcionar apoio especial ao ENEE, nomeadamente no que diz respeito à consulta de materiais de apoio adequados ao processo de avaliação, em conformidade com o n.º 2 do presente artigo;
- e)Sempre que se justifique, o estudante com NEE poderá realizar a avaliação no mesmo horário, mas em local separado dos restantes estudantes e acompanhado por outro docente, ou em outra data previamente acordada, respeitando os períodos de aulas e de exames calendarizados.
- 6 -A forma e a condição de avaliação do ENEE, incluindo as condições especiais constantes nos números 4 e 5 do presente artigo, devem ser propostas pelo docente de cada UC em causa, em articulação com o NAS, os estudantes visados, o Diretor de Curso, o CAC e, se necessário, o CP.
- 7 -Os ENEE, para além das épocas de avaliação contínua e de exame, podem aceder à época especial de exames, com inscrição obrigatória nos prazos estipulados no presente Regulamento, à semelhança dos demais estudantes do regime especial.
Artigo 117.º — Avaliação dos ENEE
Vigente desde: 03/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2019