- 1 -De acordo com os artigos 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na versão que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, os cursos integram componentes letivas e não letivas, sendo possível a atribuição de uma Certidão de Especialização que ateste a aprovação nos ECTS que compõem os dois primeiros semestres do Plano Curricular.
- 2 -A aprovação em ambas as componentes resulta na atribuição do grau de Mestre e do respetivo Diploma, acompanhado do Suplemento ao Diploma, elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, e da Portaria n.º 30/2008, de 10 de janeiro.
- 3 -Para a atribuição do grau de Mestre é necessário que sejam satisfeitas as seguintes condições:
- a)Ter sido obtido o total de ECTS correspondentes ao conjunto de todas as unidades letivas do Plano Curricular;
- b)Ter sido obtida aprovação na componente não letiva de conclusão do Curso;
- c)A classificação final do curso de mestrado corresponde à média ponderada entre as classificações obtidas nas componentes letiva e não letiva, na proporção dos respetivos ECTS atribuídos.
- 4 -O Mestrando que se inscreveu e obteve aproveitamento no conjunto da componente letiva dos dois primeiros semestres do Curso tem direito à emissão de uma Certidão de Especialização.
Artigo 131.º — Grau de mestre
Vigente desde: 03/07/2019
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Em vigor desde 03/07/2019