- 1 -À prescrição do direito de inscrição aplica-se a lei geral em vigor (Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto).
- 2 -Nos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado, o direito à inscrição prescreve de acordo com os critérios definidos na tabela seguinte:
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- 3 -O direito à inscrição em cada ano letivo do curso de mestrado exerce-se no respeito pelos critérios fixados na tabela seguinte:
Mestrando regular
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- 4 -Os créditos a que se referem os números anteriores incluem os que resultaram de processos de equivalência ou de creditação profissional.
- 5 -Os limites definidos nos números 2 e 3 não se aplicam nos anos letivos em que os estudantes usufruem de:
- a)do estatuto de trabalhador estudante;
- b)da condição de mães e pais de crianças com menos de 5 anos de idade;
- c)os estudantes que prestem serviço militar nos regimes de contrato (RV) e de voluntariado (RV), ou outros a estes equiparados.
- 6 -Gozam de um regime especial de prescrição (0,5 por cada inscrição nessas condições) os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Estudante a tempo parcial;
- b)Estudante que, comprovadamente, seja portador de deficiência grave ou de patologia incapacitante;
- c)Estudante com doença transmissível ou infetocontagiosa, comprovada pelos serviços médicos competentes, que seja impeditiva de aproveitamento escolar;
- d)Estudante com doença grave ou de recuperação prolongada, comprovada pelos serviços médicos competentes, que seja impeditiva de aproveitamento escolar;
- e)Estudante dirigente associativo;
- f)Estudante praticante desportivo de alto rendimento.
- 7 -Aos estudantes que ingressem na ESHTE provenientes de outro curso/estabelecimento de ensino superior, com creditação de competências e/ou integração curricular, ser-lhes-á concedido um regime especial, aplicando-se sempre a situação menos penalizadora, tendo em conta os UC/anos curriculares em falta.
- 8 -Os estudantes prescritos num dado ano letivo ficam impedidos de se candidatar a esse ou a outro curso de instituição de ensino superior público, no ano letivo subsequente àquele em que se verificou a prescrição.
Artigo 23.º — Regime de prescrição
Vigente desde: 03/07/2019
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Em vigor desde 03/07/2019