- 1 -O regime jurídico aplicável aos trabalhadores-estudantes encontra-se atualmente enquadrado pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as especificidades constantes no Capítulo III da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro.
- 2 -Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.
- 3 -O estatuto de trabalhador-estudante aplica-se ainda ao trabalhador por conta própria, bem como ao trabalhador que, estando abrangido pelo estatuto do trabalhador-estudante, se encontre, entretanto, em situação de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego.
- 4 -A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante depende de aproveitamento escolar no ano letivo anterior, considerando o disposto nos artigos seguintes desta subsecção.
Artigo 31.º — Âmbito e aplicação
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