- 1 -O PFD tem como objetivo garantir que os delegados estejam qualificados para as funções que lhes compete exercer durante o ano letivo.
- 2 -O PFD funciona através de um regime de pontos em que será atribuído um valor pontual a cada formação, reunião e atividades planeadas para a manutenção do estatuto de delegado definido no artigo 8.º do presente regulamento.
- 3 -O regime de pontos do programa funciona da seguinte forma:
- a)O CP estabelece, aprova e divulga um PFD para cada ano letivo, com reuniões, formações e atividades previstas para um mínimo de cinquenta (50) pontos;
- b)No fim de cada ano letivo, terá de obrigatoriamente somar vinte e cinco (25) pontos;
- c)À frequência em formações e/ou reuniões que não estejam previstas no programa aprovado serão atribuídos pontos em função do tipo de tarefa, pelo CP.
- 4 -Os subdelegados têm direito a participar nas formações, reuniões e atividades, não tendo esta participação um caráter obrigatório.
Artigo 7.º — Programa de Formação de Delegados
Vigente desde: 26/06/2020
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Em vigor desde 26/06/2020