- 1 -Nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril, o reconhecimento da qualidade de especialista de reconhecida experiência e competência profissional pelo Conselho Técnico-Científico da ESGHT comprova a qualidade e relevância do currículo profissional numa determinada área para os efeitos previstos no número seguinte.
- 2 -O reconhecimento da qualidade de especialista de reconhecida experiência e competência profissional pelo Conselho Técnico-Científico da ESGHT considera-se exclusivamente para efeitos de orientação da elaboração da dissertação ou do trabalho de projeto e da realização do estágio, bem como para efeitos de constituição do júri para apreciação e discussão pública da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, não sendo confundível, nem se substituindo, ao título de especialista atribuído por instituições de ensino superior público ou privado, conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, na sua redação atual, ou pelas associações públicas profissionais, nem releva para acreditação de ciclos de estudo, nem para o cumprimento dos critérios previstos no artigo 49.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º — Reconhecimento
Vigente desde: 17/05/2023
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Em vigor desde 17/05/2023