- 1 -A incubadora faculta à incubada a utilização do espaço e a prestação dos serviços previstos no contrato de incubação.
- 2 -O espaço cedido destina-se exclusivamente à instalação da incubada para a realização do seu objeto social ou atividade.
- 3 -A incubadora autoriza a instalação de linhas telefónicas diretas, aparelhos de fax e banda larga de internet, desde que haja disponibilidade física e técnica para o efeito.
- 4 -O uso das instalações da incubadora por pessoal vinculado aos projetos empresariais ou empresas é de responsabilidade das próprias entidades em incubação, o que determina a observância de todos os regulamentos em vigor na incubadora, bem como das regras de postura e comportamento exigidas pela mesma.
- 5 -A incubada é pessoal e individualmente responsável pelos danos causados, por dolo ou mera culpa, em instalações, bens ou equipamentos de uso privativo a que tenha acesso.
- 6 -A manutenção da segurança, limpeza e ordem na área de seu uso exclusivo, é da responsabilidade da incubada, com estrita observância da legislação e regulamentos.
- 7 -É expressamente proibida a realização de quaisquer benfeitorias ou alteração nas instalações, nomeadamente a realização de pinturas ou colocação de elementos fixos sem autorização expressa da incubadora.
- 8 -A realização de eventos com público externo deve ser previamente autorizada.
- 9 -Cada incubado detentor de espaço individual recebe uma chave, por ocasião da assinatura do contrato, a qual fica sob sua responsabilidade.
Artigo 11.º — Uso e fruição do espaço
Vigente desde: 11/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2017