- 1 -O valor do incentivo corresponderá, no máximo, a 30 % da propina anual aplicável ao estudante, nunca dele podendo resultar uma propina inferior à do estudante nacional.
- 2 -Nos ciclos de estudos de licenciatura e mestrado integrado e em casos excecionais previstos nas normas regulamentares de cada faculdade, a percentagem referida no número anterior poderá ser superior, mas nunca dela resultando um valor de propina inferior ao da máxima fixada pela lei para o ciclo de estudos em causa, conforme definido na alínea c) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.
- 3 -O número de incentivos a atribuir é fixado anualmente por despacho reitoral, sob proposta do Diretor de cada Faculdade, não podendo ser superior a 25 % do número de estudantes internacionais admitidos em cada par ciclo de estudos/unidade orgânica previstos no artigo 2.º
- 4 -A atribuição do incentivo não prejudica a eventual aplicação de reduções de propinas legal ou regulamentarmente previstas.
- 5 -A atribuição do incentivo não prejudica o acesso a bolsas de estudo ou quaisquer outros incentivos atribuídos por instituições nacionais ou estrangeiras aos estudantes internacionais inscritos nos ciclos de estudos da Universidade do Porto.
Artigo 3.º — Valor de incentivo e condições para a sua atribuição
Vigente desde: 29/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2020